Para cada uma das zonas indicadas no artigo 3.º são estabelecidos os princípios regulamentadores que se seguem:
- 1 -Zonas de conservação e recuperação:
Densidade: 20 fogos/ha;
Uso: habitação e comércio de apoio;
Tipologia: banda contínua;
Cérceas: dois pisos acima da rua.
Disposições especiais:
Zr1 - totalmente contida no perímetro de protecção dos MN e portanto sujeita ao regime daí decorrente, com o complemento das determinações específicas desenvolvidas em estudos de pormenor.
Zr2 - parcialmente contida no perímetro de protecção de Zr1; a área restante é regulamentada, por extensão, pelos mesmos critérios, a confirmar com a classificação dos vestígios da basílica páleo-cristã, em cujo perímetro de protecção se inclui.
Zr3 - regulamentada, por extensão, pelos critérios aplicados a Zr1, a confirmar com a classificação dos vestígios da estrada romana, em cujo perímetro de protecção se inclui.
H - nas hortas e explorações agrícolas, dotadas de edifícios e características naturais a conservar:
- a)É permitida a conservação, renovação e ampliação limitada dos edifícios, segundo os critérios estabelecidos para as restantes zonas de recuperação;
- b)Não é permitido aumentar o volume de edificações para além do que é comprovadamente necessário para a habitabilidade e exploração da propriedade. Exceptuam-se, após apurada a sua razoabilidade e manutenção das características essenciais do sítio, as situações integradas dentro do que se determina para turismo rural ou turismo de habitação;
- c)Não é permitido o derrube de árvores notáveis pelo porte, espécie ou participação num conjunto.
- 2 -Zonas de expansão habitacional:
Zec - a expansão regula-se pelos parâmetros aplicados num tecido já maioritariamente preenchido, seguindo as novas construções os alinhamentos, dimensões de lote e volumetrias preexistentes e salientando-se as seguintes características:
Densidade: 30 fogos/ha;
Uso: habitação e comércio de apoio;
Tipologia: unidades isoladas, geminadas e em banda;
Cérceas: dois pisos mais um recuado;
Índices de ocupação:
Área construída: 100% do lote;
Área coberta: 50% do lote;
Logradouros laterais: 10% do lote;
Logradouro principal (tardoz): 40% do lote;
Anexos: no log. tardoz até 5% do lote;
Estacionamento: um por fogo.
Ze1 - sujeita a planos de pormenor, com as seguintes condicionantes genéricas:
Adaptação ao terreno:
Densidade: 40 fogos/ha;
Uso: habitação;
Tipologia: banda contínua;
Cérceas: dois pisos;
Estacionamento: em ruas privativas, um por fogo.
Zeu - sujeita a planos de pormenor, com as seguintes condicionantes genéricas:
Densidade: 40 fogos/ha;
Uso: habitação;
Tipologia: unidades unifamiliares, geminadas ou em banda;
Cérceas: dois pisos para a rua (piso recuado ou cave, tolerado quando sugerido pelo declive do terreno);
Estacionamento: um carro por fogo, no lote.
Disposições especiais. - Segue alinhamentos existentes.
Ze2 - sujeita a plano de pormenor, com as seguintes condicionantes:
Densidade: 30 fogos/ha;
Uso: habitação;
Tipologia, cérceas e estacionamento: como em Zeu.
Ze3 - sujeita a planos de pormenor, com as seguintes condicionantes:
Densidade: 40 fogos/ha;
Uso: habitação;
Tipologia: unidades unifamiliares, em banda contínua;
Cérceas: um piso do lado da rua/estrada; piso adicional recuado ou em cave tolerado quando sugerido pelo declive do terreno.
Disposições especiais. - Construção limitada a uma faixa com 20 m de profundidade a partir da berma ou passeio. Os loteamentos podem exceder esta faixa, mas o remanescente será integralmente dedicado a logradouros verdes (hortas, pomares).
Zeh:
Densidade: 4 fogos/ha;
Uso: habitação semi-rural;
Tipologia: unidades isoladas;
Cérceas: dois pisos;
Índice de ocupação: 10% da área do lote;
Anexos: 2% da área do lote;
Estacionamento: um por fogo, no lote.
- 3 -Zona de oficinas e pequena indústria:
Zi - sujeita a plano de pormenor, com as seguintes condicionantes:
1) Não são permitidas indústrias geradoras de índices significativos de poluição atmosférica, hídrica e sonora, sendo toleráveis os níveis de poluição produzidos pelas actividades existentes (oficinas, forjas, fábrica de refrigerantes, etc.);
2) As actividades a instalar deverão ser equipadas com os dispositivos de controlo de poluição recomendados pelas normas nacionais e europeias;
3) As infra-estruturas desta área não deverão sobrecarregar a capacidade das que servem a vila, devendo, de preferência, ser projectadas separadamente;
4) As parcelas não deverão ser inferiores a 100 m2, com um índice de ocupação até 100% em lotes de áreas compreendidas entre 100 m2 e 300 m2 (inclusive).
Em lotes de áreas superiores a 300 m2 o índice de ocupação máximo é de 75%;
5) Os alçados anteriores das construções deverão, preferencialmente, alinhar com os limites dos lotes paralelos aos arruamentos;
6) Em actividades requerendo cais de carga e descarga, estes deverão existir lateral ou posteriormente, devendo para isso o lote ser provido de um logradouro com a largura mínima de 5 m. Caso a via fronteira aos lotes tenha um único sentido, poderão ser efectuadas cargas e descargas na zona frente ao lote, desde que a via permita sempre o cruzamento do tráfego;
7) Toda a área deverá ser isolada e protegida paisagisticamente, não sendo permitida nenhuma edificação a menos de 40 m da estrada principal, devendo este espaço ser arborizado;
8) As unidades de classe A e B devem obrigatoriamente instalar-se na zona industrial prevista, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/83, de 17 de Agosto;
9) No licenciamento de indústrias não sujeitas a localização obrigatória em zona industrial deverá ser ponderada a sua compatibilidade com o uso predominante da área em que se inserem, de forma a evitar incómodos para terceiros, provocados quer pela laboração quer pelo tráfego gerado;
10) É permitida a localização de estabelecimentos industriais das classes C e D em zonas residenciais, desde que providos de sistemas de controlo da poluição e instalados de forma a evitar incómodos para o meio ambiente envolvente;
11) Para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais de classe C cuja alteração implique mudança para a classe B e devidamente autorizados antes da entrada em vigor deste Plano, poderá ser autorizada a ampliação/alteração e ser passada a respectiva certidão de localização, após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, a qual deve solicitar parecer prévio à entidade que tutela o estabelecimento industrial e à entidade do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais que intervém no licenciamento.
- 4 -Zonas verdes:
- a)De protecção e recreio, sob responsabilidade municipal - não são permitidas quaisquer construções, devendo esta área ser tratada de forma a recuperar as espécies existentes e a repovoar com outras espécies compatíveis com a natureza do solo;
- b)Perímetro florestal - com estatuto próprio;
- c)Reserva Natural do Vale do Guadiana - ainda em projecto, com estatuto de protecção próprio, a definir com a sua implementação.
- 5 -Serviços públicos, infra-estruturas e equipamentos colectivos. - Os edifícios e estruturas destinados a estes fins deverão deixar livres pelo menos 25% do espaço a eles atribuído para estacionamento e arranjos exteriores complementares. Equipamentos ou actividades geradoras de fluxos irregulares e anormais de tráfego poderão exigir percentagens maiores, a definir com as características de cada projecto.
- 6 -Equipamento turístico:
- a)Instalações hoteleiras existentes - poderão ser objecto de melhoramentos e ampliações, devendo seguir as normas gerais de protecção das zonas em que se encontrarem;
- b)Novas unidades - sujeitas ao parecer da Direcção-Geral de Turismo, não poderão, de alguma forma, obstruir vistas da vila e de características notáveis da sua envolvente. A reconversão, para fins turísticos, de estruturas com um uso presente diferente está isenta desta restrição desde que ofereça condições de espaço exterior suficientes para garantir as suas necessidades próprias de estacionamento e circulação sem afectar os fluxos ordinários da envolvente.
(ver documento original)