Na zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira não são permitidas quaisquer actividades recreativas, designadamente banhos, natação, remo, vela, prancha à vela, canoagem e pesca, incumbindo à entidade exploradora da albufeira a sua sinalização e fiscalização.
Artigo 10.º — Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Vigente desde: 20/04/1998
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Em vigor desde 20/04/1998