Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Vigia
Área de intervenção
O Plano de Ordenamento da Albufeira da Vigia, adiante designado por POAV, abrange a área da albufeira da Vigia e respectiva zona de protecção, delimitada conforme planta de síntese anexa ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Disposições gerais relativas às albufeiras
Disposições gerais relativas à zona de protecção
Zona reservada
Zonamento
Para efeitos do ordenamento das utilizações secundárias das albufeiras abrangidas pelo POAV, o plano de água é classificado nas seguintes zonas:
Zonas protegidas
Nas zonas protegidas são interditos os seguintes actos e actividades:
Zonas de recreio balnear
Zonas de utilização condicionada
Zonas concessionáveis para a pesca desportiva
As zonas concessionáveis para a pesca desportiva, nos termos da legislação aplicável, na albufeira da Vigia são as assinaladas na planta de síntese anexa ao presente Regulamento.
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Na zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira não são permitidas quaisquer actividades recreativas, designadamente banhos, natação, remo, vela, prancha à vela, canoagem e pesca, incumbindo à entidade exploradora da albufeira a sua sinalização e fiscalização.
Zonas livres
Prioridades na utilização da água da albufeira
As utilizações da água previstas para as actividades e equipamentos referidos nas disposições deste capítulo são consideradas consumo para turismo, pelo que em situações de escassez e consequente conflito de usos, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, é a seguinte a prioridade na utilização da água:
1) Consumo humano;
2) Agricultura;
3) Indústria;
4) Produção de energia;
5) Turismo;
6) Outros usos.
Unidades de gestão
As zonas para actividades e equipamentos organizam-se nas seguintes unidades de gestão:
Saneamento básico
Zona para usos residenciais
Zona de equipamento colectivo n.º 1
Zona de equipamento colectivo n.º 2
Zona mista
Áreas abrangidas
A zona de protecção da albufeira da Vigia abrange as áreas assinaladas na planta de síntese anexa a este Regulamento, que se dividem em:
Áreas da Reserva Agrícola Nacional
Outras áreas agrícolas
Nestas áreas só são admitidas novas construções se destinadas a servir de apoio à actividade agrícola ou de habitação do proprietário, do titular dos direitos de exploração ou de trabalhadores permanentes.
Montados de sobro e azinho
Outras áreas florestais ou silvo-pastoris
Só são admitidas novas construções quando sirvam de apoio à actividade agrícola e florestal ou se se destinarem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração e dos trabalhadores permanentes.
Áreas de protecção e valorização ambiental
Zona de respeito da barragem
Na zona de respeito da barragem da Vigia são proibidas todas as construções, incluindo a abertura de caminhos, a implantação de linhas de transporte de energia e de condutas de água, à excepção das indispensáveis ao funcionamento do empreendimento, as quais carecem de autorização do Instituto da Água.
Equipamentos hoteleiros isolados
Turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo
Nas sedes das explorações agrícolas poderão ser criados, nos termos da legislação em vigor, empreendimentos de turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo.
Parque de campismo
Reserva Ecológica Nacional
Na área abrangida pelo POAV estão sujeitas ao regime da Reserva Ecológica Nacional (REN), constante do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, as áreas identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/97, de 14 de Maio, que aprova a delimitação da REN no município de Redondo.
Revisão do POAV
O POAV deverá ser revisto dentro do prazo de cinco anos contados da data da sua entrada em vigor.
(ver plantas no documento original)