- 1 -Na zona para usos residenciais a ocupação respeitará as seguintes disposições:
- a)Índice de construção máximo: 0,03;
- b)Número máximo de pisos: dois;
- c)Cércea máxima dos alojamentos: 6 m.
- 2 -Os lotes a destacar e os alojamentos poderão ser isolados ou agrupados em pequenos aglomerados com um máximo de seis alojamentos.
Artigo 15.º — Zona para usos residenciais
Vigente desde: 20/04/1998
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Em vigor desde 20/04/1998