- 1 -Nas áreas da RAN a ocupação e o uso do solo regem-se pelo disposto na legislação aplicável, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro.
- 2 -Só são admitidas novas construções se destinadas a servir de apoio à actividade agrícola ou de habitação do proprietário, do titular dos direitos de exploração ou de trabalhadores permanentes.
Artigo 20.º — Áreas da Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 20/04/1998
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Em vigor desde 20/04/1998