- 1 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 11/97, de 14 de Janeiro, não é permitida a reconversão dos montados de sobro e azinho.
- 2 -Só são admitidas novas construções quando sirvam de apoio à actividade agrícola e florestal ou se se destinarem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração e dos trabalhadores permanentes.
Artigo 22.º — Montados de sobro e azinho
Vigente desde: 20/04/1998
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Em vigor desde 20/04/1998