- 1 -Nas áreas de protecção e valorização ambiental a florestação só será permitida com recurso a espécies da flora local ou a espécies naturalmente adaptadas.
- 2 -Só são admitidas novas construções se servirem de apoio à actividade agrícola e florestal ou se se destinarem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração e dos trabalhadores permanentes, além das referidas nos artigos 26.º e 28.º
- 3 -Nas áreas de protecção e valorização ambiental as funções de protecção, recuperação e valorização ambiental deverão prevalecer sobre as funções produtivas.
Artigo 24.º — Áreas de protecção e valorização ambiental
Vigente desde: 20/04/1998
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Em vigor desde 20/04/1998