- 1 -É admitida a implantação de um parque de campismo na periferia da albufeira, a poente da estrada nacional n.º 381 e a sul da Ponte da Sapatoa, desde que sejam, cumulativamente, cumpridos os seguintes requisitos:
- a)Ter, no mínimo, capacidade para 10 caravanas;
- b)Situar-se fora da zona reservada;
- c)Obedecer ao disposto no artigo 14.º do presente Regulamento.
- 2 -A aprovação do parque de campismo previsto no n.º 1 fica sujeita a parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo e dos serviços competentes do Ministério do Ambiente, sem prejuízo de outros pareceres legalmente exigíveis.
Artigo 28.º — Parque de campismo
Vigente desde: 20/04/1998
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Em vigor desde 20/04/1998