- 1 -As zonas de utilização condicionada abrangem o plano de água da albufeira da Vigia junto às linhas de alta tensão e às pontes que passam sobre a albufeira, numa largura de 50 m para cada lado da projecção destes elementos no plano de água, e ainda todo o regolfo, ao longo da ribeira do Vale de Vasco, a montante da ponte da estrada nacional n.º 381, conhecida por Ponte da Sapatoa, exceptuando a zona de recreio balnear assinalada na planta de síntese.
- 2 -Nas zonas de utilização condicionada são proibidas todas as actividades recreativas que se desenvolvam no plano de água.
- 3 -A pesca desportiva é interdita numa faixa de 50 m para cada lado da projecção das linhas de alta tensão no plano de água.
- 4 -Estas zonas serão devidamente sinalizadas nas margens e no plano de água.
Artigo 8.º — Zonas de utilização condicionada
Vigente desde: 20/04/1998
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Em vigor desde 20/04/1998