- 1 -Nas áreas afectas ao espaço turístico são autorizadas as alterações do uso do solo para a expansão das actividades turísticas.
- 2 -As construções decorrentes da aplicação do disposto no número anterior só podem ser autorizadas quando enquadradas por planos de pormenor.
- 3 -Por razões ecológicas ou de impacte paisagístico a Câmara Municipal poderá condicionar a viabilidade de pretensões de implantação dos novos empreendimentos nestas áreas à prévia associação de proprietários confinantes.
- 4 -Os indicadores a adoptar no espaço turístico são os seguintes:
Lote mínimo = 1000 m2;
Habitantes/ha = 60 hab./ha;
COS: 0,15;
Í. const. = 0,2.
Artigo 25.º — Condicionamentos no espaço turístico
Vigente desde: 01/06/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1995