Ratifica o Plano Director Municipal de Abrantes
Âmbito material
Âmbito territorial
Toda a área do município de Abrantes fica abrangida pelas disposições constantes do presente Regulamento.
Âmbito pessoal
As normas constantes deste diploma obrigam os órgãos e serviços do município, bem como todas as entidades públicas e privadas, atento o âmbito territorial definido no artigo anterior.
Âmbito temporal e vigência
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
«Coeficiente de ocupação do solo (COS)» - valor máximo do quociente entre o total da área de superfície de implantação construída e a dimensão total do terreno;
«Índice de construção (Í. const.)» - valor máximo do quociente entre o total da área de superfície de pavimentos construídos e a dimensão total do terreno;
«Índice volumétrico» - valor máximo do quociente entre o volume total da construção e a área total do terreno;
«Cércea» - número de pisos total, incluindo as caves, quando não completamente enterradas, e os sótãos habitáveis;
«Densidade» - número de fogos, ou de habitantes, máximo por hectare de terreno;
«Perímetro urbano» - conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaço industrial contíguo.
Classes de espaços e seus limites
Na escala de 1:25000 - planta de ordenamento;
Na escala de 1:10000 - delimitação dos perímetros urbanos de Abrantes, Aldeia do Mato, Alferrarede Velha, Alvega, Arreciadas, Bemposta, Carreira do Mato, Carvalhal, Casais de Revelhos, Concavada, Crucifixo, Fontes, Martinchel, Mouriscas, Pego, Rio de Moinhos, São Facundo, São Miguel do Rio Torto, Souto/Bioucas, Tramagal e Vale das Mós.
Espaço urbano
Espaço urbanizável
Espaço industrial
Espaço agro-florestal
Espaço natural
Espaço sujeito ao Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode
Espaço agrícola
Espaço turístico
Estão incluídas nesta classe de espaço as áreas exteriores aos perímetros urbanos identificados à escala de 1:25000 (planta de ordenamento), destinadas à expansão da actividade urbano-turística e preferencialmente à implantação de empreendimentos turísticos.
O estatuto destas áreas tem como principal objectivo potenciar os recursos naturais vocacionados para o lazer, através da localização criteriosa dos empreendimentos, atendendo aos impactes previsíveis nas zonas de maior sensibilidade ecológica.
Estão definidas as seguintes áreas:
Espaços-canais - infra-estruturas rodoviárias
Para a rede de infra-estrutura rodoviária existente e prevista para o município são estabelecidas condicionantes de acordo com a legislação em vigor.
Espaços-canais - infra-estruturas ferroviárias
Para a rede de infra-estruturas ferroviárias existente no município são estabelecidas as seguintes faixas de protecção:
Espaços-canais - redes e instalações eléctricas
Na rede e instalações eléctricas existentes no município deverão ser respeitadas as servidões e restrições de utilidade pública, nos termos do disposto na legislação em vigor.
Indústria extractiva
Indústria transformadora e actividades comerciais de apoio
Área bruta de desenvolvimento - área total da mancha destinada à implantação de um parque, zona ou loteamento industrial, limitada por um contorno bem definido;
Área comercializável - somatório das áreas dos lotes destinados à implantação de actividades industriais ou actividades comerciais de apoio;
Área verde - área total resultante da soma dos espaços verdes públicos com os espaços verdes dos lotes;
Área de circulação - conjunto das áreas ocupadas por arruamentos internos, caminhos de peões, estacionamento e acessos;
Área de serviços - conjunto das áreas ocupadas por edifícios de acolhimento a actividades de apoio às unidades industriais ou de áreas em que se implantam infra-estruturas (ETAR, PT, terminal rodo-ferroviário, etc.).
(ver documento original)
Os 3% adicionais são os afectos a infra-estruturas (ETAR, PT, etc.).
Densidade bruta de mão-de-obra = (Número de postos de trabalho/Área bruta)
Densidade líquida de mão-de-obra = (Área coberta industrial/Número de postos de trabalho)
Como valores típicos, a primeira pode variar entre 50 e 70 postos de trabalho por hectare bruto e a segunda entre 40 m2 e 50 m2 de pavilhão industrial para cada posto de trabalho. No caso de armazéns industriais, admitem-se entre 200 m2 e 300 m2 por posto de trabalho.
O seu valor máximo é de 50%, embora em casos particulares, como no dos armazéns comerciais de apoio, se aceitem valores superiores, da ordem dos 60%.
A restante área do lote corresponde à circulação interna, estacionamento, armazenagem a descoberto e, eventualmente, a área verde.
O quadro seguinte indica os limites de variação das áreas dos lotes:
(ver documento original)
Em cada lote o terreno ocupado pela nave industrial e sector administrativo não deve ser superior a 50% do total da área, reservando-se o resto para circulação interna, armazenagem a descoberto e área verde.
Como índice volumétrico aponta-se o indicador de 3 m3/m2 ou uma cércea máxima de 6 m.
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Na actividade licenciadora e na execução dos planos da iniciativa do município serão respeitadas as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública impostas por lei.
Património edificado
Empreendimentos hidro-agrícolas previstos
devem ser proibidas todas as acções que comprometam a concretização dos respectivos empreendimentos hidráulicos.
Indicadores de ocupação do solo
Grupo A - para elaboração de instrumentos urbanísticos (planos de urbanização e planos de pormenor);
Grupo B - para licenciamento de construção e enquadramento de operações de loteamento e ou empreendimentos turísticos.
Condicionamentos nos perímetros urbanos
A área já tenha sido excluída da RAN;
Tenha sido promovida a exclusão do mesmo perímetro de rega pela entidade competente (IEADR) e tenha sido superiormente autorizada;
A ocupação das áreas do perímetro de rega pelas edificações não impeça nem obstrua a passagem de água nos canais de rega.
Cércea - 2;
Í. const. - 0,4;
Área máxima total de pavimentos construídos - 300 m2.
Condicionamentos no espaço turístico
Lote mínimo = 1000 m2;
Habitantes/ha = 60 hab./ha;
COS: 0,15;
Í. const. = 0,2.
Condicionamentos no espaço agro-florestal
Condicionamentos no espaço natural
Condicionamentos dos espaços sujeitos ao Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode
Os condicionamentos específicos desta área estão estipulados no referido plano, publicado por despacho conjunto do SEALOT e do SERN no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 8 de Junho de 1993. Serão ainda seguidos os critérios apresentados no anexo I.
Condicionamentos no espaço agrícola
Controlo da poluição - Disposições gerais
Controlo da poluição da água
Controlo da poluição do ar
Controlo do ruído
Controlo da poluição do solo
Resíduos urbanos ou equiparados: k = 1 x 10 - 9 m/s;
Resíduos inertes: k sem valor limite.
Aplicação das regras gerais
A aprovação de projectos, a autorização, o licenciamento ou a emissão de pareceres sobre qualquer das intervenções a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, quando legalmente permitidos, estão sujeitos à legislação geral aplicável, com as especializações desta secção.
Loteamentos
Apreciação de programas no espaço agro-florestal
A Câmara Municipal pronunciar-se-á sobre a viabilidade dos programas apresentados pelos requerentes destinados ao espaço agro-florestal, adoptando-se para o efeito critérios de oportunidades e ou adequação aos programas de investimento do município, bem como a outros programas de nível supramunicipal.
Norma sancionadora
A realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação sancionada com as coimas previstas na legislação em vigor, nomeadamente o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Disposições finais
O PDM revoga o Anteplano de Urbanização de Rossio ao sul do Tejo.
ANEXO I
Indicadores de apoio à gestão urbanística
Índices de ocupação brutos
(ver documento original)
Critérios a seguir nos perímetros urbanos situados, total ou parcialmente, no espaço sujeito ao plano de ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode
A edificabilidade será programada em função da possibilidade de implementação das infra-estruturas de saneamento básico necessárias à sua estruturação;
A densidade máxima permitida será de 15 hab./ha.
ANEXO II
Servidões rodoviárias
Sem prejuízo da legislação específica em vigor para as estradas nacionais e estradas e caminhos municipais, são estabelecidas as seguintes faixas de protecção:
(ver documento original)
Nota. - Para o caso das auto-estradas, as zonas de servidão non aedificandi são as fixadas pelo Decreto-Lei n.º 12/92, de 4 de Fevereiro.
ANEXO III
Controlo de poluição
QUADRO N.º 1
Águas doces superficiais - Qualidade mínima
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Normas gerais gerais de descarga de águas residuais
(ver documento original)
QUADRO N.º 3
Valores limite, expressos em (mi)g/m3
(ver documento original)
QUADRO N.º 4
Lista das substâncias ou matérias tóxicas e perigosas
QUADRO N.º 5
Resíduos admissíveis e não admissíveis
Resíduos mencionados no artigo 5.º da directiva.
Alcatrões ácidos.
Solventes orgânicos imiscíveis ou resíduos aquosos com > 1% de compostos orgânicos imiscíveis.
Solventes orgânicos miscíveis em água com concentrações > 10%.
Resíduos que reagem violentamente com água ou matéria orgânica.
Asbeto (excluído devido aos riscos causados pela escavação durante a deposição conjunta).
Resíduos com concentrações importantes (ver nota 1) de:
PCB (bifenilos policlorados) > 50 ppb (ver nota 2);
PCT (terfenilos policlorados) > 50 ppb;
TCDD (tetraclorodibenzodioxina) > 10 ppb para o isómero 2, 3, 7, 8;
PCN (policianetos > 50 ppm total (ver nota 3);
PAH (hidrocarbonetos poliaromáticos) > 20 ppm;
Compostos organometálicos (totalmente exluídos);
Hidrocarbonetos clorados (incluindo clorofenóis) > 1 ppm;
Pesticidas > 2 ppm;
Cianetos livres > 10 ppm.
(nota 1) Os valores de concentração são extraídos das directivas CEE para os PCB e PCT, das propostas da OMS para os TCDD e compostos organometálicos, da legislação neerlandesa (Bodamverontreiniging-Tostsingswaarden voor de beoordeling van de concentratieeniveaus van diverse verontrainiglngen, groap B-grans van de sanering) para os PCN, PAH, hidrocarbonetos clorados, pesticidas e cianetos livres. Estes valores devem ser revistos por um comité especial.
(nota 2) Parte por «bilião» ou (mi)g/kg de extracto seco, etc.
(nota 3) Parte por milhão, ou mg/kg de extracto seco, etc.
Lamas de tratamento efluentes industriais.
Lamas de tratamento biológico.
Lamas ácidas.
Resíduos de filtração e lamas de decantação.
Resíduos de tintas e efluentes de câmaras de pintura por aspersão.
Desengordurantes alcalinos.
Detergentes, gorduras e lubrificantes presentes na água.
Resíduos adesivos.
Resíduos das indústrias de peles e curtumes.
Resíduos da indústria de cervejaria.
Resíduos das indústrias pecuária e alimentar.
Resíduos de acabamentos de peças metálicas.
Ácidos/bases.
Óleos de corte/óleos de arrefecimento.
Nota. - A lista não é exaustiva, baseia-se em tipos de resíduos cuja deposição conjunta foi bem sucedida em vários aterros (excepto soluções aquosas).
Critérios para cálculo do potencial de deposição em aterro
Ácidos (ver nota 1) ... 100 eq/t de resíduos urbanos.
Metais pesados (ver nota 2) (ver nota 3) ... 100 g/t de resíduos urbanos.
Zn ... 100 g/t de resíduos urbanos.
Cu ... 100 g/t de resíduos urbanos.
Nl ... 100 g/t de resíduos urbanos.
Cr ... 100 g/t de resíduos urbanos.
Pb ... 100 g/t de resíduos urbanos.
Cd ... 10 g/t de resíduos urbanos.
Hg ... 2 g/t de resíduos urbanos.
As, Se ... 1 g/t de resíduos urbanos.
Cianetos (expressos em CN) ... 1 g/m3 de resíduos urbanos por dia (ver nota 5).
Fenóis ... 5 g/m3 de resíduos urbanos por dia (ver nota 6).
Petróleo/hidrocarbonetos ... 2,5 Kg/t de resíduos urbanos por dia.
COT ... 10 g/m3 de resíduos urbanos por dia (ver nota 7).
Compostos orgânicos especificados (ver nota 4) ... 10 g/m3 de resíduos urbanos por dia.
(nota 1) Deposições a calcular na base de «uma só vez», excepto se o controlo do aterro na zona de reacção demonstrar a regeneração da capacidade de retenção. Os ácidos devem ser depositados numa zona separada dos resíduos que contenham cianetos ou sulfuretos.
(nota 2) Deposições a calcular na base de «uma só vez». Deve ser efectuado um ensaio prévio de precipitação dos resíduos que contenham > 100 mg/l de metais pesados solúveis. Este ensaio consiste em ajustar o pH a 10,5, misturar durante cinco minutos e deixar repousar durante trinta minutos. Se o teor de metais solúvels exceder 20 mg/l, o resíduo não deve ser depositado conjuntamente, excepto se o operador puder fornecer provas práticas que demonstrem a sua atenuação na massa de resíduos.
(nota 3) O valor máximo assumido para o total de metais pesados não deve exceder 100 g/t de resíduos urbanos.
(nota 4) Os compostos orgânicos da lista 1 da Directiva n.º 80/68/CEE, relativa à protecção das águas subterrâneas.
(nota 5) Excepto se os dados concretos do aterro/resíduos relativos a resíduos específicos indicarem que se degradaram totalmente. Não devem ser depositados conjuntamente quaisquer resíduos que contenham > 100 mg/l de cianetos solúveis (expressos em CN).
(nota 6) Excepto se o controlo do aterro indicar capacidade da zona de reacção de degradar totalmente os fenóis.
(nota 7) Excepto se os dados concretos sobre resíduos específicos indicarem que estes são altamente degradáveis.
ANEXO IV
Entidades com jurisdição sobre o território municipal
Das entidades que, para além da Câmara Municipal de Abrantes, intervêm no ordenamento do território concelhio, destacam-se fundamentalmente as seguintes:
ANEXO V
Legislação geral aplicável
Do conjunto dos diplomas legais que intervêm mais directamente no ordenamento do território sobressai o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, que regula a elaboração, aprovação e execução dos planos municipais de ordenamento do território - plano director municipal, plano de urbanização e plano de pormenor. Todo o processo de planeamento decorrente da publicação deste diploma, seja qual for a figura do plano em causa, é operado por forma a garantir a aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes nos domínios do urbanismo e ordenamento do território e salvaguarda/valorização do património cultural. Este quadro de referência legal é sistematizado nos quadros seguintes.
QUADRO N.º 1
Síntese da legislação aplicável
Política de solos
Lei n.º 2116, de 14 de Agosto de 1962 - fraccionamento dos prédios rústicos.
Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril - fixa a unidade mínima de cultura em Portugal continental.
Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro - prevê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos incluídos no que se convencionou chamar «domínio público hídrico».
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro - Lei dos Solos.
Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de Agosto - altera o artigo 5.º da Lei dos Solos.
Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro - bases gerais do emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.
Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho - Reserva Agrícola Nacional (RAN).
Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março - define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado, incluindo a respectiva administração e utilização.
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março - Reserva Ecológica Nacional (REN).
Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março - regulamentação do emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.
Decreto-Lei n.º 316/90, de 13 de Outubro - Altera diversos artigos do Decreto-Lei n.º 93/90 (REN).
Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março - regime jurídico geral de aproveitamento dos recursos geológicos.
Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de Janeiro - alterações ao artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março.
Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro - introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 93/90 (REN).
Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro - introduz alterações no regime da RAN.
Decreto-Lei n.º 269/92 - utilização das áreas do domínio público ferroviário.
Planos
Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 19 de Maio - regime jurídico dos planos regionais para o ordenamento do território (PROT).
Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março - planos municipais (indica um regime transitório para a anterior legislação sobre planos).
Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro - alterações ao Decreto-Lei n.º 69/90.
Loteamentos
Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro - regime jurídico dos loteamentos urbanos.
Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro - instrução dos pedidos de licenciamento de loteamento.
Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto - alterações ao Decreto-Lei n.º 448/91.
Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro - cedências mínimas.
Protecção da natureza
Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro - rede nacional de áreas protegidas.
Decreto-Lei n.º 14/77, de 6 de Janeiro - povoamentos de azinho.
Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto - providencia quanto à prevenção e detecção de incêndios florestais.
Lei n.º 10/81, de 10 de Julho - ratifica com emendas o Decreto-Lei n.º 327/80.
Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro - defesa do património florestal.
Decreto Regulamentar n.º 36/88, de 17 de Outubro - alterações ao Decreto Regulamentar n.º 55/81.
Decreto-Lei n.º 129/88, de 20 de Abril - actividade de resinagem.
Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de Abril - reflorestação de áreas percorridas por incêndios.
Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio - povoamento de sobreiros.
Decreto-Lei n.º 173/88, de 17 de Agosto - corte florestal (prematuro).
Decreto-Lei n.º 174/88, de 17 de Maio - corte florestal (manifesto de corte de árvores).
Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio - povoamento de eucaliptos.
Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho - florestação de eucalipto (regras).
Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril - vegetação e relevo natural.
Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro - ocupação dos solos percorridos por incêndios florestais.
Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro - medidas com vista à redução de risco de incêndio.
Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto - alterações ao Decreto-Lei n.º 327/90.
Controlo da poluição
Decreto-Lei n.º 186/90 - estudos de impacte ambiental.
Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro - estudos de impacte ambiental.
Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março - Lei da Água.
Despacho Normativo n.º 29/87, de 20 de Março - poluição do ar.
Decreto-Lei n.º 251/87, de 26 de Junho - ruído.
Protecção do património edificado
Lei n.º 13/85, de 6 de Julho - regime jurídico do património arquitectónico.
Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho - estabelece as regras a que ficam sujeitos os projectos de arquitectura em imóveis classificados e respectivas zonas de protecção, atribuindo a responsabilidade de elaboração a arquitectos.
Turismo
Decreto-Lei n.º 327/82, de 16 de Agosto - define as regiões de turismo e disciplina a sua criação e área de jurisdição.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-B/86, de 14 de Fevereiro - aprova o Plano Nacional de Turismo para vigorar no período 1986-1989.
Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro - novo regime jurídico da indústria turística.
Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril - introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro.
Decreto-Lei n.º 434/88, de 21 de Novembro - alterações ao Decreto-Lei n.º 328/86.
Decreto-Lei n.º 235/91, de 27 de Junho - alterações ao Decreto-Lei n.º 328/86.
Licenciamento de construções - Regulamento Geral das Edificações Urbanas
Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro - regime de licenciamento de obras particulares.
Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro - alterações ao Decreto-Lei n.º 445/91.
Indústria
Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março - regime jurídico de exploração e aproveitamento dos recursos geológicos.
Decreto Regulamentar n.º 90/90, de 16 de Março - regulamento do exercício da indústria extractiva.
Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março - licenciamento da actividade industrial.
Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março - Regulamento do Exercício da Actividade Industrial.
Grandes superfícies comerciais
Decreto-Lei n.º 190/89, de 20 de Novembro - venda a retalho.
Decreto-Lei n.º 9/91, de 8 de Janeiro - comércio grossista.
Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro - instalação de grandes superfícies comerciais.
Expropriações
Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro - Código das Expropriações.
Servidões da rede rodoviária
Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961.
Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.
Decreto-Lei n.º 64/83, de 3 de Fevereiro.
Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.
Decreto-Lei n.º 341/86, de 7 de Outubro.
Decreto-Lei n.º 12/92, de 4 de Fevereiro.
Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.
Servidões da rede eléctrica
Decreto-Lei n.º 48335, de 19 de Novembro de 1960.
Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho.
Servidões radioeléctricas
Decreto Regulamentar n.º 18/84, de 22 de Fevereiro - ligação hertziana entre Torres Novas e Abrantes.
Decreto Regulamentar n.º 34/84, de 16 de Abril - ligação hertziana entre Abrantes e São Mamede.
Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro - regras de protecção de áreas sujeitas a libertação e desobstrução que circundam as instalações.
Servidões da rede de gás natural
Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro - regime de importação de gás natural, bem como do seu armazenamento, tratamento, transporte e distribuição.
Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro - regime aplicável às servidões de gás.
Radiocomunicações
Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março - instalações radioeléctricas.
Decreto-Lei n.º 320/88, de 14 de Setembro - estações e redes de radiocomunicações.
Decreto-Lei n.º 317/88, de 8 de Setembro - estações de sinais de televisão por satélite de uso privativo.
Decreto-Lei n.º 122/89, de 14 de Abril - instalação de antenas colectivas de recepção de rádio e de televisão.
Servidões e restrições de utilidade pública ferroviária
Decreto-Lei n.º 39980, de 21 de Agosto de 1954 - regulamento para a exploração e polícia dos caminhos de ferro.
Decreto-Lei n.º 48594, de 16 de Setembro de 1968 - altera o Decreto-Lei n.º 39780 (determina que, em casos especiais, as áreas de servidão podem ser aumentadas).
Decreto-Lei n.º 166/74, de 22 de Abril - torna obrigatória a concessão de facilidades pelos proprietários de terrenos onde devam ser realizados trabalhos preparatórios da construção de vias férreas.
Decreto-Lei n.º 156/81, de 9 de Junho - regulamento das passagens de nível.
Portaria n.º 784/81, de 10 de Setembro - regulamenta as passagens superiores às linhas férreas.
Infra-estruturas militares
Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955 - regime das zonas sujeitas a servidão militar.
Decreto-Lei n.º 47733, de 27 de Maio de 1967 - servidão do Quartel de São Lourenço.
Decreto-Lei n.º 41039, de 22 de Março de 1957 - servidão do Campo Militar de Santa Margarida.
Decreto-Lei n.º 49396, de 21 de Novembro de 1969 - servidão do Aeródromo de Tancos.
Perímetros de rega
Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de Novembro - regulamento das associações de regantes.
Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho - lei do fomento hidroagrícola.
Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril - aditamento ao Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho.
Decreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de Fevereiro - regime jurídico da exclusão de prédios.
Protecção aos edifícios públicos
Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949 - estabelece distâncias mínimas entre construções e os terrenos devolutos.
Decreto-Lei n.º 44220, de 3 de Março de 1952 - altera os afastamentos mínimos entre recintos escolares e os cemitérios.
Decreto-Lei n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932 - autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção aos edifícios públicos, não classificados, de reconhecido valor arquitectónico.
Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945 - altera o Decreto-Lei n.º n.º 21875; estabelece que as zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais serão fixados pelo Ministro das Obras Públicas (actual Ministro do Plano e Administração do Território), sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização (actual Direcção-Geral do Ordenamento do Território).
Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1966 - autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção a edifícios e construções de interesse público.
Decreto-Lei n.º 39847, de 9 de Outubro de 1954 - define quais os técnicos que podem subscrever projectos de construção e reconstrução em zonas de protecção de edifícios públicos.
Decreto-Lei n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966 - proíbe a passagem de linhas aéreas de alta tensão sobre recintos escolares.
Outros regulamentos
Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho - Regulamento Geral sobre Ruído.
Decreto-Lei n.º 36270, de 9 de Maio de 1947 - Regulamento de Segurança das Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos.
Património classificado no concelho de Abrantes
Monumentos nacionais
Igreja de Santa Maria do Castelo (Decreto de 16 de Junho de 1910).
Localização: interior do Castelo, Abrantes.
Igreja de São João Baptista (Decreto n.º 37077, de 29 de Setembro de 1948).
Localização: Rua da Carreira dos Cavalos, Abrantes.
Igreja de São Vicente (Decreto n.º 11453, de 19 de Fevereiro de 1926; ZP - Diário do Governo, 2.ª série, n.º 95, de 21 de Abril de 1962).
Localização: Rua de São Vicente, Abrantes.
Imóveis de interesse público
Antigo Convento de São Domingos (Decreto n.º 735/74, de 21 de Dezembro).
Localização: junto ao Jardim da República, Abrantes.
Casa da Câmara Municipal (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Praça de Raimundo Soares, Abrantes.
Conjunto constituído pelo pequeno claustro, incluindo a cisterna com a ferragem, a fachada e a sala do definitório da Misericórdia e a sacristia onde está o lavabo (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Largo de Motta Ferraz, Abrantes.
Conjunto de pilares (Decreto n.º 251/70, de 3 de Junho).
Localização: margem esquerda do rio Tejo, junto à Avenida Marginal, Rossio ao sul do Tejo.
Ermida de São Lourenço (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Fortaleza de Abrantes (Decreto n.º 41191, de 18 de Julho de 1957).
Localização: junto às Ruas do Capitão Correia de Lacerda e de São Pedro e Jardim do Castelo, Abrantes.
Igreja da Misericórdia, incluindo seis tábuas de pintura quinhentista e demais recheio (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Largo de Motta Ferraz, Abrantes.
Nichos padrões (2) da primeira passagem de Nuno Álvares (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: São João de Abrançalha.
Ponte romana de Alferrarede (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Entre Ribeiras.
Pórtico da igreja do Convento da Esperança (teatro velho) e o pátio (antigo claustro) das três cisternas que lhe fica na retaguarda (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Largo de Almeida Garrett, Abrantes.
Valores concelhios
Casa no Beco de São João (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Beco de São João, 3, Abrantes.
Casa na Praça da República (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Praça da República, 4, Abrantes.
Casa na Rua do Arcediago (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua do Arcediago, 4, Abrantes.
Casa na Rua do Arcediago (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua do Arcediago, 6, Abrantes.
Casa na Rua do Actor Taborda (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua do Actor Taborda, 18, Abrantes.
Casa na Rua do Actor Taborda (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua do Actor Taborda, 20, Abrantes.
Casa na Rua do Actor Taborda (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua do Actor Taborda, 40, Abrantes.
Casa na Rua do Actor Taborda (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua do Actor Taborda, 42, Abrantes.
Casa na Rua do Actor Taborda (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua do Actor Taborda, 54, Abrantes.
Casa na Rua do Actor Taborda (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua do Actor Taborda, 56, Abrantes.
Casa na Rua da Boga (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua da Boga (condes de Abrantes), 10 e 12, Abrantes.
Casa na Rua da Boga (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua da Boga (condes de Abrantes), 42, Abrantes.
Casa na Rua da Boga (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua da Boga (condes de Abrantes), 44, Abrantes.
Casa na Rua de D. Miguel de Almeida (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua de D. Miguel de Almeida, 23, Abrantes.
Casa na Rua de Entre Torres (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua de Entre Torres, 4 (Largo de São João, 1), Abrantes.
Casa na Rua da Feira (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua da Feira (Dr. Oliveira), 8, Abrantes.
Casa na Rua Grande (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua Grande (Santos e Silva), 6, Abrantes.
Casa na Rua Grande (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua Grande (Santos e Silva), 12, Abrantes.
Casa na Rua Grande (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua Grande (Santos e Silva), 24, Abrantes.
Casa na Rua Grande (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua Grande (Santos e Silva), 26, Abrantes.
Casa na Rua Grande (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua Grande (Santos e Silva), 46, Abrantes.
Casa na Rua Grande (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua Grande (Santos e Silva), 52, Abrantes.
Casa na Rua Grande (Decreto n.º 95/78, de 12 de Setembro).
Localização: Rua Grande (Santos e Silva), 57, Abrantes.
Casa na Rua do Marquês de Pombal (Decreto n.º 95/78, de 12 de Setembro).
Localização: Rua do Marquês de Pombal, 1, Abrantes.
Casa na Rua dos Oleiros (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua dos Oleiros (do Brasil), 24, Abrantes.
Casa na Rua dos Oleiros (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua dos Oleiros (do Brasil), 47, Abrantes.
Casa na Rua dos Oleiros (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua dos Oleiros (do Brasil), 51, Abrantes.
Casa na Rua dos Oleiros (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua dos Oleiros (do Brasil), 53, Abrantes.
Casa na Rua dos Oleiros (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua dos Oleiros (do Brasil), 55, Abrantes.
Casa na Rua do Outeiro (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua do Outeiro, 3, Abrantes.
Casa na Rua do Outeiro (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua do Outeiro, 3-A, Abrantes.
Casa na Rua do Outeiro (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua do Outeiro, 28, Abrantes.
Casa na Rua do Outeiro (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua do Outeiro, 30, Abrantes.
Casa na Rua do Outeiro (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua do Outeiro, 35, Abrantes.
Casa na Rua do Outeiro (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua do Outeiro, 37, Abrantes.
Casa na Rua do Outeiro (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua do Outeiro, 47, Abrantes.
Casa na Rua do Outeiro (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua do Outeiro, 49, Abrantes.
Casa na Rua do Paço Real (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua do Paço Real (D. João IV), 43, Abrantes.
Casa na Rua de Santa Isabel (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua de Santa Isabel, 1, Abrantes.
Casa na Rua de Santa Isabel (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua de Santa Isabel, 4, Abrantes.
Casa na Rua de Santa Isabel (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua de Santa Isabel, 10, Abrantes.
Casa na Travessa do Pacheco (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Travessa do Pacheco, 6, Abrantes.
Casa na Travessa do Pacheco (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Travessa do Pacheco, 8, Abrantes.
Ermida de Santa Ana (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua do Actor Taborda e Largo de Almeida Garrett, Abrantes.
Fonte de São José (Decreto n.º 95/78, de 12 de Setembro).
Localização: Abrantes.
Ruínas do Convento de Santo António e aqueduto (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Quinta da Arca, Chainça.
Imóveis com classificação homologada aguardando publicação oficial
Dique ou represa para irrigação dos campos de Alvega, entre Abrantes e Gavião (L 14.01.03/NP1 - valor concelhio - desp. SEACIC, cf. of. DGAC n.º 12688, de 8 de Outubro de 1974).
Casa na Rua da Graça (17 de Agosto), 6 (L 14.01.11/NP2 - valor concelhio - desp. SECEP, cf. of. DGAC n.º 9912, de 9 de Setembro de 1975.
Fonte do Ouro (medieval), próxima do lavadouro (L 14.01.13/NP3 - valor concelhio - desp. SECEP, cf. of. DGAC n.º 10003, de 10 de Julho de 1975).
Casa na Rua de São Vicente, 23 (L 14.01.13/NP4 - valor concelhio - desp. SECEP, cf. of. DGAC n.º 10131, de 1 de Julho de 1975.
Casa na Rua do Tejo, 12 (L 14.01.11/NP5 - valor concelhio - desp. SECEP, cf. of. DGAC n.º 10432, de 15 de Julho de 1975).
Casa na Rua do Tejo, 14 (L 14.01.11/NP6 - valor concelhio - desp. SECEP cf. of. DGAC n.º 12019, de 12 de Agosto de 1975.
Quinta do Bom Sucesso, incluindo o solar do século XVII, o parque ajardinado e a Torre da Marquesa, sita na freguesia de Alferrarede (L 14.01.02/NP7 - imóvel de interesse público - desp. SEC de 13 de Agosto de 1991, of. IPPC n.º 1631, de 14 de Outubro de 1991).
ANEXO VI
Procedimento para exclusão de áreas de um perímetro de rega
O procedimento para exclusão de áreas de um perímetro de rega é de iniciativa do proprietário ou proprietários ou dos seus legítimos representantes, que terão de enviar ao Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural os requerimentos dos pedidos de exclusão dos prédios devidamente fundamentados, nos quais devem vir referidos os seguintes elementos:
Nome;
Número de contribuinte;
Residência completa;
Área e número do prédio ou prédios do cadastro da associação de beneficiários;
Localização do prédio ou prédios na carta cadastral do perímetro de rega;
Fotocópias das certidões de teor matricial, inscrições e descrições de registo predial em vigor;
Fotocópia da carta da RAN com a localização do prédio.
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril, constitui condição de eficácia ao despacho de exclusão o pagamento pelo interessado do montante compensatório, cujo valor se encontra para cálculo.
(ver documento original)