- 1 -Os níveis de ruído originados pela actividade humana terão de ser inferiores aos valores limite indicados no Regulamento Geral sobre o Ruído em vigor.
- 2 -As infracções resultantes da falta de cumprimento das disposições constantes no referido documento serão punidas com coimas, por apreensão do objecto que serviu à prática da infracção ou pela perda do direito à prática da actividade causadora do ruído, conforme referido na legislação em vigor.
Artigo 33.º — Controlo do ruído
Vigente desde: 01/06/1995
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Em vigor desde 01/06/1995