A aprovação de projectos, a autorização, o licenciamento ou a emissão de pareceres sobre qualquer das intervenções a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, quando legalmente permitidos, estão sujeitos à legislação geral aplicável, com as especializações desta secção.
Artigo 35.º — Aplicação das regras gerais
Vigente desde: 01/06/1995
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Em vigor desde 01/06/1995