- 1 -Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde:
- a)Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2;
- b)Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
- 2 -As autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.
- 3 -Nas áreas abrangidas pela situação de calamidade, os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório são acompanhados por equipas constituídas pela Proteção Civil Municipal, pelos Serviços de Ação Social, pelas Autoridades de Saúde Pública, pelas Unidades de Cuidados na Comunidade e pelas forças de segurança, sendo o regime de acompanhamento regulamentado através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da modernização do Estado e da administração pública, do trabalho, da solidariedade e segurança social, e da saúde.
Artigo 2.º — Confinamento obrigatório
Vigente desde: 26/06/2020
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Em vigor desde 26/06/2020