- 1 -Todas as obras a executar na área abrangida pelo presente Plano estão sujeitas a prévia autorização do Ministério da Cultura (artigo 23.º, n.º 1, da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho).
- 2 -As obras a executar nos lotes terão de respeitar os condicionalismos referidos na planta de implantação.
- 3 -As obras a executar terão de incluir as correcções, em termos de acabamentos, e a eliminação de elementos dissonantes nas fachadas, resultantes de intervenções que destruíram parte da composição inicial dos edifícios sem lhe ter acrescentado qualquer mais-valia estética de acordo com o previsto nas fichas de gestão que fazem parte dos elementos do Plano.
- 4 -Admitem-se variações nas áreas máximas de implantação e construção, desde que justificadas com a apresentação de um levantamento rigoroso do edificado existente que permita rectificar elementos contidos no Plano.
Artigo 4.º — Obras
Vigente desde: 13/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2002
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 23.º