Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Mouraria, no município de Beja
Lei habilitante
O Plano de Pormenor foi elaborado no âmbito do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho, tendo em conta as disposições normativas do Plano Director Municipal (PDM) de Beja.
Área de intervenção
Objectivo
O Plano de Pormenor visa definir a tipologia de ocupação e a concepção do espaço urbano, dispondo sobre usos do solo e condições gerais de edificação, quer para novas edificações quer para transformação das edificações existentes, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços livres.
Obras
Projectos
Aquisições
A Câmara Municipal promoverá as aquisições necessárias com vista à concretização das principais propostas do Plano, nomeadamente dos terrenos para criação de zonas de estacionamento público, dos edifícios para desafectação da Igreja do Salvador, de edifícios para reagrupamento e de edifícios para realojamento, nos termos legais.
Realojamentos
Quando houver lugar a realojamento, a Câmara Municipal apenas terá em conta o agregado familiar que residia no local à data do inquérito efectuado na fase preliminar do Plano, apenas se admitindo outras situações em casos devidamente justificados.
Demolições
Sem prejuízo do previsto na lei, apenas poderão ser admitidas demolições nos seguintes casos:
1) Construções abarracadas e alpendres existentes nos logradouros;
2) Edifícios dissonantes considerados como aqueles que pela sua utilização, alinhamentos e volumes se apresentam inadequados no contexto urbanístico, sendo incompatíveis com o ambiente urbano que os rodeia, conflituando com edifícios confinantes e ocasionando rupturas significativas;
3) Edifícios em ruína e sem viabilidade de recuperação, desde que confirmada por vistoria efectuada pelos serviços técnicos da Câmara Municipal.
Materiais
Usos
Poder-se-ão admitir alterações ao uso previsto na planta síntese desde que para fins habitacionais, comerciais ou serviços e desde que devidamente justificadas.
Logradouros e espaços verdes
Nos logradouros não são permitidas mais construções para além das previstas no Plano. Os logradouros terão de manter obrigatoriamente 30% da sua área impermeável, sem qualquer tipo de pavimento.
Não poderá proceder-se ao derrube das árvores sem prévia autorização da entidade competente.
Estacionamento
Arqueologia
Sanções
Constitui contra-ordenação, punível com coima, a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do presente Regulamento.
(ver plantas no documento original)