- 1 -Entende-se por cércea a dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.
- 2 -A cércea máxima é a indicada na tabela incluída na planta de implantação, bem como nos quadros que se reproduzem em anexo ao presente Regulamento.
- 3 -A distância máxima entre pisos é de 3 m para todos os usos (habitação, comércio e serviços), à excepção do piso térreo para uso de comércio e serviços, que é de 3,6 m.
- 4 -Os valores indicados no n.º 2 não se aplicam aos edifícios para hotelaria, para cultura, recreio e lazer e para equipamento religioso.
- 5 -No lote destinado a hotel e equipamento cultural, a área assinalada a tracejado no interior do seu polígono base de implantação, a sul da rotunda onde se inserem a EM 527 e a VP0/VNC 522, deverá adoptar uma solução arquitectónica da volumetria edificada que assegure desafogo visual.
- 6 -Nos lotes confinantes com o golfe, a implantação de moradias a menos de 10 m do limite dos lotes confrontantes com o golfe implica o recuo mínimo de 3 m da fachada correspondente ao nível do piso elevado, em relação à fachada do piso térreo.
- 7 -Em lotes com declives médios superiores a 8% podem adoptar-se soluções arquitectónicas com meios pisos, desnivelados em meia distância entre pisos.
- 8 -A cércea máxima para hotelaria é de 16 m, medida na fachada onde se localiza a entrada principal.
- 9 -Nos espaços destinados a hotelaria, a distância máxima entre pisos para os pisos destinados a quartos é de 3,2 m. A distância máxima entre pisos para os espaços destinados a entrada, recepção e áreas administrativas e comerciais é de 4,5 m.
Artigo 11.º — Volumetrias e cérceas
Vigente desde: 13/04/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2004