- 1 -Cada lote ou subunidade destinados a habitação deve dispor no seu interior, no mínimo, de dois lugares de estacionamento por fogo, para veículos ligeiros.
- 2 -Cada lote destinado a comércio e serviços deve dispor, no mínimo, no seu interior, de um lugar de estacionamento, para veículos ligeiros, por cada 25 m2 de área bruta de construção.
- 3 -Na parcela destinada a hotel, a área a reservar para estacionamento no interior da parcela deve corresponder a um lugar de estacionamento por cada 3 quartos, para veículos ligeiros, acrescido de um lugar de estacionamento por cada 50 quartos, para veículos pesados.
- 4 -Para os equipamentos previstos, nomeadamente para o clube de golfe e para a igreja, as áreas mínimas a reservar para estacionamento de veículos ligeiros, para espaços com capacidade inferior a 250 lugares, devem corresponder a 3 lugares de estacionamento por cada 10 lugares sentados e, para espaços com capacidade superior a 250 lugares, devem corresponder a 3,5 lugares de estacionamento por cada 10 lugares sentados.
- 5 -A área destinada a estacionamento deve dispor de:
- a)20 m2 por lugar descoberto à superfície, por veículo ligeiro;
- b)25 m2 de área bruta de construção por lugar em estacionamento coberto, por veículo ligeiro;
- c)75 m2 por cada lugar de estacionamento descoberto à superfície, por veículo pesado;
- d)130 m2 de área bruta de construção por lugar em estacionamento coberto, por veículo pesado.
- 6 -Os acessos aos estacionamentos no interior de lotes de moradias isoladas ou geminadas não devem constituir rampas escavadas em trincheira nos logradouros privados.
- 7 -Os números de lugares de estacionamento público e privado, estes no interior dos lotes, para veículos ligeiros e por unidade ou subunidade são os indicados na tabela incluída na planta de implantação, bem como nos quadros que se reproduzem em anexo ao presente Regulamento.
Artigo 13.º — Estacionamento em cada lote ou unidade
Vigente desde: 13/04/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2004