- 1 -As operações de loteamento devem prever soluções e estabelecer normas para a localização e integração urbanística e arquitectónica das peças de mobiliário urbano, designadamente de armários de infra-estruturas e dos sistemas de recolha hermética de lixos.
- 2 -As peças de mobiliário urbano devem ser localizadas no espaço público por forma a não dificultar a circulação pedonal, recorrendo eventualmente, se necessário, a pequenos enchalços no perímetro dos lotes confrontante com o espaço público.
- 3 -As caixas de contadores e de ligações aos sistemas de infra-estruturas devem localizar-se no perímetro do lote respectivo e integrar-se na vedação sempre que os edifícios sejam recuados em relação ao limite do lote. Em edifícios que ocupem integralmente o lote respectivo, devem integrar-se no próprio edifício.
Artigo 22.º — Mobiliário urbano
Vigente desde: 13/04/2004
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Em vigor desde 13/04/2004