- 1 -Todos os edifícios deverão ser ligados às redes públicas de distribuição de água, de electricidade e de drenagem de esgotos, excepto nos edifícios de natureza provisória ou precária, não servidos por redes de drenagem de águas residuais e abastecimento público de água, onde deverão ser adoptados sistemas alternativos que proporcionem um serviço em boas condições técnico-sanitárias.
- 2 -É obrigatória a obtenção da autorização para a ligação às redes públicas em todo o território abrangido pelo Plano.
Artigo 12.º — Ligação às redes públicas de infra-estruturas
Vigente desde: 03/03/2005
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