Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização do Almograve, no município de Odemira
Âmbito material
Âmbito territorial
Fica abrangida pelas disposições constantes do presente Regulamento toda a área do perímetro urbano do Almograve delimitado na planta de zonamento.
Âmbito temporal e vigência
Hierarquia
As disposições do presente diploma prevalecem sobre quaisquer outros actos de natureza normativa emitidos pelos órgãos do município, incluindo regulamentos e posturas que àquelas se devem subordinar, e constituem o instrumento orientador dos planos municipais de ordenamento do território de ordem inferior que vierem a ser elaborados.
Conteúdo documental
O presente Plano de Urbanização é constituído por Regulamento e planta de zonamento, acompanhado por relatório fundamentando as soluções adoptadas, programa contendo disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais, bem como os meios de financiamento das mesmas, planta de enquadramento (extracto do PDM) e planta de ordenamento do aglomerado urbano (extracto do PDM).
Não existindo servidões e restrições de utilidade pública em vigor não é apresentada a planta de condicionantes.
Conceitos e definições
No presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
«Parcela» - área de terreno marginada por via pública e susceptível de construção ou de operação de loteamento;
«Área mínima para construção» - área mínima de terreno susceptível de edificação;
«Fogo» - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo;
«Unidade comercial» - espaço comercial ou de serviço que funciona de forma autónoma em edifício isolado ou colectivo;
«Cama turística» - lugar (pessoa) em estabelecimento turístico previsto no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 305/99, de 6 de Agosto;
«Número de pisos» - pavimentos habitáveis acima da cota de soleira;
«Cércea» - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, ou platibanda, ou guarda do terraço;
«Área de intervenção» - área de um prédio ou prédios, qualquer que sejam os usos do solo preconizados, sobre a qual incide uma operação urbanística;
«Densidade populacional bruta» - quociente entre uma população e a área de intervenção, sendo expressa em habitantes/hectare e tomando-se como referência os seguintes valores:
T0/T1 = dois habitantes;
T2 ou superior = três habitantes;
«Densidade populacional líquida» - quociente entre uma população e a área do lote ou parcela, sendo expressa em habitantes/hectare e tomando-se como referência os seguintes valores:
T0/T1 = dois habitantes;
T2 ou superior = três habitantes;
«Área de cedência» - parcelas de terreno destinadas a espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais e equipamentos públicos de utilização colectiva, que de acordo com uma operação de loteamento, e em consequência directa deste, devam integrar o domínio público do município;
«Espaços verdes e de utilização colectiva» - espaços livres, entendidos como espaços exteriores, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente (Lynch, 1990). Inclui nomeadamente jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças;
«Equipamentos de utilização colectiva» - edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil, ...) e à prática pela colectividade de actividades culturais de desporto e de recreio e lazer;
«Área bruta total» - soma da área bruta de todos os pavimentos dos edifícios, medida pelo extradorso das suas paredes exteriores (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão nomeadamente de:
Terraços e varandas;
Garagens quando localizadas abaixo do solo;
Áreas de apoio aos edifícios quando localizadas abaixo do solo;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas de sótãos não habitáveis;
«Área de ocupação» - área medida em projecção zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
«Índice de utilização bruto» - quociente entre a área bruta total e a área de intervenção;
«Índice de ocupação bruto» - quociente entre a área de ocupação e a área de intervenção;
«Índice de utilização líquido» - quociente entre a área bruta total e a área do lote ou parcela;
«Índice de ocupação líquido» - quociente entre a área de ocupação e a área do lote ou parcela.
Perímetro urbano, classes e categorias de espaços
Zonamento
Dentro das categorias de espaços urbanos, urbanizáveis e de verde urbano referidas no artigo anterior, foram estabelecidas as seguintes zonas:
(ver tabela no documento original)
Da aprovação de projectos e seu licenciamento
Ocupação da parcela por anexos
Para além do edifício principal, é possível construir anexos cuja área bruta não poderá exceder 10% da área bruta daquele.
O anexo não poderá ser destinado a habitação e a sua cércea não poderá exceder 2,3 m.
Construções existentes não conformes ao Regulamento
A transformação de construções existentes não conformes com o Regulamento apenas será autorizada na medida em que não acentue a desconformidade com o presente Regulamento.
Ligação às redes públicas de infra-estruturas
Rede viária e estacionamento
Usos
A classe de espaço urbano delimitada no perímetro destina-se à localização de actividades residenciais, industriais, comerciais e de serviços, incluindo o turismo, sem prejuízo de outras que pela sua natureza ou isolamento sejam compatíveis.
Áreas consolidadas
Índice de ocupação líquido - 0,50;
Índice de utilização líquido - 0,80;
Número máximo de pisos - dois.
Exceptuam-se desta obrigação as operações que se destinem à implementação de empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, ou outros que pela sua função urbana e ou geometria da parcela possam ser inviabilizados por esta obrigação.
AaC 1 - Zona central
Densidade populacional bruta - 70;
Índice de utilização bruto - 0,60;
Número máximo de pisos - dois, com excepção dos edifícios destinados a empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, para os quais o número máximo de pisos é de três, desde que a proposta seja devidamente fundamentada.
Índice de ocupação líquido - 0,50;
Índice de utilização líquido - 0,80;
Número máximo de pisos - dois, com excepção dos edifícios destinados a empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, para os quais o número máximo de pisos é de três, desde que a proposta seja devidamente fundamentada.
AaC 2 - Cabecinho
Na AaC 2 - Cabecinho, a edificação e os projectos de loteamento deverão ser licenciados de acordo com os parâmetros máximos definidos no respectivo Plano de Pormenor do Cabecinho (ratificado por Despacho SEALOT de 11 de Agosto de 1993, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 254, de 29 de Outubro de 1993).
Disposições comuns
ZE 1 - Zona norte
Densidade populacional bruta - 70;
Índice de utilização bruto - 0,70;
Número máximo de pisos - dois, com excepção dos edifícios destinados a empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, para os quais o número máximo de pisos é de três, desde que a proposta seja devidamente fundamentada.
Unidades comerciais ou de serviços em número igual ou superior a 5% do número de fogos previstos;
Número de camas turísticas igual ou superior a 20% da capacidade populacional total da área de intervenção, em empreendimentos definidos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março.
Espaço para actividades desportivas (polidesportivo descoberto, campo de ténis, etc.) - 1200 m2;
Parque de estacionamento para 50 viaturas - 1250 m2.
ZE 2 - Zona central
Densidade populacional bruta - 70;
Índice de utilização bruto - 0,70;
Número máximo de pisos - dois, com excepção dos edifícios destinados a empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, para os quais o número máximo de pisos poderá ser pontualmente três, desde que a proposta seja devidamente fundamentada.
Unidades comerciais ou de serviços em número igual ou superior a 5% do número de fogos previstos;
Número de camas turísticas igual ou superior a 20% da capacidade populacional total da área de intervenção, em empreendimentos definidos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março.
Espaço para actividades desportivas (polidesportivo descoberto, campo de ténis, etc.) - 1200 m2;
Espaços ajardinados/parque infantil - 800 m2.
ZE 3 - Zona sul
Densidade populacional bruta - 70;
Índice de utilização bruto - 0,70;
Número máximo de pisos - dois, com excepção dos edifícios destinados a empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, para os quais o número máximo de pisos poderá ser pontualmente três, desde que a proposta seja devidamente fundamentada.
Unidades comerciais ou de serviços em número igual ou superior a 5% do número de fogos previstos;
Número de camas turísticas igual ou superior a 50% da capacidade populacional total da área de intervenção, em empreendimentos definidos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 1 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março.
Espaço ajardinado/parque infantil/abrigo de passageiros - 1000 m2.
Disposições comuns
Omissões
Em todos os actos abrangidos por este Regulamento, serão respeitados cumulativamente com as suas disposições todos os documentos legais e regulamentos de carácter geral aplicável, mesmo que não estejam aqui expressamente mencionados.
Alterações
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões expressas que nele se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação, ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.
Plano municipal de ordenamento do território em vigor
Mantém-se em vigor o Plano de Pormenor do Cabecinho, ratificado por Despacho SEALOT de 11 de Agosto de 1993, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 254, de 29 de Outubro de 1993.
Norma sancionadora
A realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação e encontra-se regulamentada nos artigos 104.º, 105.º e 106.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 25 de Fevereiro.
(ver planta no documento original)