- 1 -Na ZE 2 - zona central, a edificação deverá ser precedida por projectos de loteamento que atendam à relação equilibrada com a área construída da envolvente e às redes de infra-estruturas existentes.
- 2 -Área total aproximada - 2,8483 ha.
- 3 -Os projectos de loteamento deverão obedecer aos seguintes parâmetros máximos:
Densidade populacional bruta - 70;
Índice de utilização bruto - 0,70;
Número máximo de pisos - dois, com excepção dos edifícios destinados a empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, para os quais o número máximo de pisos poderá ser pontualmente três, desde que a proposta seja devidamente fundamentada.
- 4 -Os projectos de loteamento deverão prever:
Unidades comerciais ou de serviços em número igual ou superior a 5% do número de fogos previstos;
Número de camas turísticas igual ou superior a 20% da capacidade populacional total da área de intervenção, em empreendimentos definidos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março.
- 5 -Os projectos de loteamento deverão contemplar, no mínimo, áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos, cujos parâmetros de dimensionamento deverão ser compatíveis com os definidos na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, devendo ser previstos:
Espaço para actividades desportivas (polidesportivo descoberto, campo de ténis, etc.) - 1200 m2;
Espaços ajardinados/parque infantil - 800 m2.
- 6 -As operações de loteamento estarão sujeitas ao disposto no artigo 76.º do Regulamento Municipal de Obras e Edificações, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 290, de 18 de Dezembro de 1995.
Artigo 20.º — ZE 2 - Zona central
Vigente desde: 03/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2005
Referências (1)
- Artigo 76.º