- 1 -Interrompido o acto público, o júri, em sessão privada, começará por assinar os sobrescritos relativos às Ofertas, rubricando seguidamente, por dois dos seus membros, todos os documentos, podendo as rubricas ser substituídas por chancela.
- 2 -Cumprida esta diligência, o júri deliberará sobre a admissibilidade dos concorrentes à fase da selecção.
- 3 -Serão excluídos os concorrentes que:
- a)Não entreguem as propostas no prazo fixado;
- b)Na organização da proposta, conforme determinado no artigo 10.º, cometam qualquer irregularidade que o júri considere perturbadora do processo;
- c)Não apresentem qualquer dos documentos exigidos no artigo 9.º;
- d)Na documentação apresentada omitam qualquer elemento exigido que o júri considere essencial.
- 4 -Retomada a sessão pública, o presidente do júri dará a conhecer os concorrentes liminarmente excluídos e as razões da sua exclusão.
- 5 -Os concorrentes ou os seus representantes poderão apresentar, no acto, reclamações contra a admissão de qualquer outro ou contra a sua própria exclusão, podendo, para o efeito, examinar, durante o período fixado pelo júri, toda a documentação instrutora das propostas.
- 6 -Em qualquer momento, o presidente do júri poderá interromper o acto público ou a sessão privada, fixando logo a data da sua continuação, devendo justificar os motivos por que o faz.
Artigo 15.º — Admissão das propostas e reclamações
Vigente desde: 02/08/1993
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Em vigor desde 02/08/1993