O pagamento será efectuado nas condições e prazo acordados, mediante depósito ou transferência bancária, à ordem do Banco Pinto & Sotto Mayor, na parte correspondente às acções pertencentes àquela instituição, e à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, na parte correspondente às acções alienadas pelo Estado.
Artigo 24.º — Pagamento
Vigente desde: 02/08/1993
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Em vigor desde 02/08/1993