1 - O concorrente adquirente ficará obrigado, por efeito da aquisição a que o presente caderno de encargos respeita, ao cumprimento exacto e pontual das seguintes obrigações especiais:
a) Providenciar a cobertura das responsabilidades para com pensionistas e por serviços passados de trabalhadores no activo, designadamente através do Fundo de Pensões, de acordo com o seguinte programa:
1993 - 45%;
1994 - 60%;
1995 - 70%;
1996 - 85%;
1997 - 100%;
b) Providenciar a realização de aumentos de capital do Banco que eventualmente sejam necessários para respeitar o ratio de solvibilidade regulado pelo Banco de Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
2 - O concorrente adquirente fica ainda obrigado a adquirir as acções sobrantes da operação referida no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 238-A/93, de 6 de Julho, ao preço unitário por que tenham sido adquiridas as acções que fazem parte do bloco.
3 - As obrigações especiais referidas nos números anteriores transmitem-se para os cessionários sucessivos, que ficarão vinculados, nos mesmos termos, aos condicionalismos decorrentes da titularidade das acções alienadas neste processo de concurso.