- 1 -O concorrente adquirente, bem como os cessionários sucessivos, deverá garantir o cumprimento das obrigações especiais constantes do n.º 1 do artigo anterior, mediante a dação em penhor das acções objecto do concurso público de que trata o presente caderno de encargos, as quais, para este efeito, apenas serão entregues desde que sejam cumpridas, no prazo máximo de cinco anos, as referidas obrigações.
- 2 -O Conselho de Ministros, a pedido fundamentado do interessado, poderá autorizar que a garantia de que trata o número anterior seja substituída por outra, cuja forma e condições serão definidas na respectiva autorização.
Artigo 27.º — Garantia
Vigente desde: 02/08/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/08/1993