A CMC reserva-se o direito de, após a apreciação da implantação do futuro edifício industrial, exigir a manutenção, em zonas que determinará, da vegetação que dentro de cada lote não prejudique o pleno funcionamento da unidade fabril e que não se torne potencialmente perigosa ou ameaçadora de qualquer desastre.
Artigo 11.º
Vigente desde: 27/03/1997
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Em vigor desde 27/03/1997