Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Febres, no município de Cantanhede
O presente Regulamento aplica-se na área de intervenção do loteamento industrial de Febres definida pela linha limite da urbanização, conforme planta de síntese.
Serão observadas todas as directivas, normas e regulamentos gerais dos diferentes níveis de planeamento, especificamente deste loteamento, e pareceres vinculativos prestados.
O loteamento obedecerá à subdivisão indicada na planta de síntese, dentro da aproximação que o trabalho de campo permitir. Todas as construções têm, obrigatoriamente, os edifícios principais com frente e acesso para os arruamentos aprovados.
A modelação do terreno e a implantação dos edifícios terão em atenção os declives naturais e ou a sua vegetação, que deverão ser mantidos, evitando-se os movimentos de terras que contrariem as melhores condições existentes.
A Câmara Municipal de Cantanhede (CMC) intervirá sempre em primeira instância na selecção das indústrias, estabelecendo prioridades e formas de intervenção que activem e orientem o tipo de investimento, de modo a inseri-lo no modelo industrial proposto para o concelho.
As condições a respeitar na selecção e definição das prioridades das indústrias a instalar serão as seguintes:
§ 1.º As indústrias cuja laboração seja susceptível de causar poluição ambiental só serão autorizadas após prova de que os processos de fabrico darão plenas garantias de que a poluição seja compatível com os parâmetros oficiais.
§ 2.º As indústrias cuja laboração provoque poluição no meio hídrico (para além das águas residuais das suas instalações sanitárias e refeitórios) só serão autorizadas se comprovarem que a poluição que produzem (eventualmente após tratamento nas suas instalações dos respectivos efluentes industriais) não ultrapassará os parâmetros oficialmente fixados na legislação portuguesa e comunitária em vigor para o lançamento de águas residuais nos meios hídricos superficiais ou na ETAR que sirva o loteamento industrial.
Os potenciais interessados nos lotes deverão consultar os serviços técnicos municipais antes da elaboração dos projectos sobre os requisitos a que estes devem obedecer.
As condições de instalação e de funcionamento dos estabelecimentos industriais são as seguintes:
Ao Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 292/89, de 1 de Setembro, quer na construção do estabelecimento quer na instalação dos equipamentos, de forma a não ultrapassar os níveis de ruído permitidos para o interior e exterior do estabelecimento;
Ao Decreto-Lei n.º 72/92 e ao Decreto Regulamentar n.º 9/92, ambos de 28 de Abril, e ao Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro, referente à armazenagem, transporte e utilização de óleos usados;
As condições de ocupação dos lotes são as seguintes:
Número de estacionamentos/lote = (Área de implantação do lote/50 m2) - (Área do lote x número total de estacionamentos públicos/Área total dos lotes)
Água - Decretos-Leis n.os 74/90, de 7 de Março, rectificado em 31 de Março e 31 de Dezembro de 1990, e 70/90, de 2 de Março;
Ar - Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro;
Óleos usados - Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro;
Acidentes industriais - Decretos-Leis n.os 224/87, de 3 de Junho, 280-A/87, de 17 de Julho, e 82/95, de 22 de Abril.
A área coberta mínima a construir numa 1.ª fase deverá ocupar pelo menos 20% da área coberta máxima.
A CMC reserva-se o direito de, após a apreciação da implantação do futuro edifício industrial, exigir a manutenção, em zonas que determinará, da vegetação que dentro de cada lote não prejudique o pleno funcionamento da unidade fabril e que não se torne potencialmente perigosa ou ameaçadora de qualquer desastre.
A cedência de lotes pela CMC aos interessados obedecerá às condições definidas por esta e aprovadas pela Assembleia Municipal.
Quaisquer omissões ou dúvidas surgidas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela CMC.
(ver documento original)