O loteamento obedecerá à subdivisão indicada na planta de síntese, dentro da aproximação que o trabalho de campo permitir. Todas as construções têm, obrigatoriamente, os edifícios principais com frente e acesso para os arruamentos aprovados.
Artigo 3.º
Vigente desde: 27/03/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/1997