As condições a respeitar na selecção e definição das prioridades das indústrias a instalar serão as seguintes:
- a)Indústrias que promovam e dinamizem o sector agrícola e florestal;
- b)Indústrias que absorvam trabalhadores indiferenciados provenientes do subemprego agrícola, promovam a fixação de quadros no concelho e acolham jovens que procurem o primeiro emprego;
- c)Indústrias que possibilitem o incremento das exportações;
- d)Indústrias que promovam a substituição de importações;
- e)Indústrias complementares e activadoras de relações presentes e futuras interindustriais, dentro do âmbito da dinamização da zona industrial;
- f)Oficinas e armazéns.
§ 1.º As indústrias cuja laboração seja susceptível de causar poluição ambiental só serão autorizadas após prova de que os processos de fabrico darão plenas garantias de que a poluição seja compatível com os parâmetros oficiais.
§ 2.º As indústrias cuja laboração provoque poluição no meio hídrico (para além das águas residuais das suas instalações sanitárias e refeitórios) só serão autorizadas se comprovarem que a poluição que produzem (eventualmente após tratamento nas suas instalações dos respectivos efluentes industriais) não ultrapassará os parâmetros oficialmente fixados na legislação portuguesa e comunitária em vigor para o lançamento de águas residuais nos meios hídricos superficiais ou na ETAR que sirva o loteamento industrial.