As condições de ocupação dos lotes são as seguintes:
- a)O coeficiente de ocupação do solo não poderá exceder, por cada lote, o indicado na planta de síntese;
- b)A altura das construções não poderá ser superior a 7 m, medidos ao beirado das coberturas;
- c)Em todos os lotes deverá ser previsto espaço para o estacionamento de automóveis ligeiros e pesados, para funcionários e clientes da firma, a indicar nos projectos da obra, em planta à escala de 1:100 ou de 1:200, com a indicação dos limites do lote, com o mínimo de um lugar por cada 50 m2 de área de construção. Para o cálculo do número de estacionamentos devidos por cada lote serão contabilizados os lugares de estacionamento público previstos no loteamento, em termos percentuais, relativamente à área de cada lote, ou seja:
Número de estacionamentos/lote = (Área de implantação do lote/50 m2) - (Área do lote x número total de estacionamentos públicos/Área total dos lotes)
- d)Os muros ou delimitações das estremas dos lotes deverão ser feitos de acordo com o projecto tipo a fornecer pela CMC;
- e)A implantação do edifício principal deve respeitar os afastamentos mínimos aos limites dos lotes definidos na planta de síntese;
- f)Admite-se o agrupamento de lotes quando a unidade industrial a instalar justifique o aumento da área superior à prevista para os lotes projectados;
- g)As indústrias a instalar deverão respeitar a seguinte legislação:
Água - Decretos-Leis n.os 74/90, de 7 de Março, rectificado em 31 de Março e 31 de Dezembro de 1990, e 70/90, de 2 de Março;
Ar - Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro;
Óleos usados - Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro;
Acidentes industriais - Decretos-Leis n.os 224/87, de 3 de Junho, 280-A/87, de 17 de Julho, e 82/95, de 22 de Abril.