- 1 -Os espaços agrícolas têm como objectivo a preservação dos solos com maior aptidão agrícola, que contribuem para o desenvolvimento da agricultura e para o equilíbrio biofísico, integrando-se na RAN.
- 2 -São permitidos os usos não agrícolas dos solos, nomeadamente a implantação de espaços verdes e livres arborizados, áreas de recreio e lazer, golfes, zonas de observação da natureza, espelhos de água e lagos, percursos pedonais e equestres e todas as demais funções compatíveis com o regime da RAN e, quando seja o caso, com o regime da REN.
- 3 -A abertura das vias de acesso às zonas urbanizáveis, ao centro de treinamento desportivo e à ETAR de Vilamoura, nomeadamente as preconizadas na simulação constante da planta de zonamento, é desde já admitida, sendo a sua implantação definitiva consequente de projecto específico que definirá em rigor a localização e dimensionamento da área eventualmente a desafectar ao regime da RAN.
- 4 -A implantação de imóveis de apoio e construções precárias, decorrentes, nomeadamente, da concretização do centro de treinamento desportivo, ficará condicionada à verificação da sua compatibilidade com o regime da RAN.
- 5 -O projecto do centro de treinamento desportivo será objecto de parecer prévio vinculativo da entidade de tutela, para além do referenciado no presente artigo.
- 6 -Neste espaço serão salvaguardadas as zonas de habitat caniçal existentes ou, caso tal se revele inconveniente, em função de estudos específicos a desenvolver, serão adoptadas medidas compensatórias que permitam a constituição de uma zona de habitat caniçal com a capacidade de suporte e características ecológicas equivalentes às actualmente existentes.
Artigo 45.º — Âmbito e usos
Vigente desde: 11/06/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1999