- 1 -Os espaços naturais têm como objectivo a conservação de valores naturais, a promoção do repouso e do recreio ao ar livre e a preservação da qualidade ambiental, integrando-se na REN.
- 2 -São permitidos os usos compatíveis, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente a implantação de espaços verdes e livres arborizados, áreas de recreio e lazer, zonas de observação da natureza, espelhos de água e lagos, percursos pedonais e equestres e todas as demais funções compatíveis com o regime da REN, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -A implantação de imóveis de apoio e construções precárias ficará condicionada a parecer vinculativo da entidade competente.
Artigo 51.º — Âmbito e usos
Vigente desde: 11/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1999