- 1 -Os instrumentos de planeamento de pormenor (IPP) correspondem a áreas de desenvolvimento global ou homogéneo, integrando espaços urbano-turísticos, urbanizáveis, agrícolas, naturais, de equipamentos e grandes infra-estruturas e espaços-canais.
- 2 -Cada IPP será objecto, na globalidade ou parcelarmente, de plano de pormenor, projectos de loteamento ou projectos de licenciamento de empreendimentos turísticos, conforme as suas características, que desenvolvam as directrizes do presente PU Vilamoura, admitindo-se a sua execução faseada.
Artigo 58.º — Âmbito
Vigente desde: 11/06/1999
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Em vigor desde 11/06/1999