- 1 -As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso do solo regem-se pela legislação aplicável e pelo disposto neste capítulo. São as seguintes:
- a)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- b)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- c)Protecção a imóvel de interesse público - ruínas romanas do Cerro da Vila;
- d)Servidão aeronáutica ao Aeroporto de Faro;
- e)Protecção a furos de captação de águas municipais;
- f)Protecção a redes de adução e distribuição domiciliária de água;
- g)Protecção a redes de drenagem de efluentes;
- h)Restrições ao uso das áreas do domínio hídrico;
- i)Servidões rodoviárias;
- j)Protecção a edifícios escolares.
- 2 -A demarcação dos solos incluídos no domínio hídrico, constante da planta actualizada de condicionantes, não substitui a delimitação efectuada, nos termos legais, pela entidade competente.
Artigo 9.º — Âmbito
Vigente desde: 11/06/1999
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