- 1 -É obrigatória a prestação de uma caução provisória pelos concorrentes, de montante correspondente a 500000000$00, através de depósito bancário à ordem da IPE ou mediante garantia bancária emitida de acordo com o anexo II deste caderno de encargos.
- 2 -O concorrente vencedor perderá a favor da IPE a caução provisória se não prestar a caução definitiva prevista no artigo 24.º ou, no caso de ter optado pelo pagamento a pronto, não proceder ao pagamento no prazo e condições fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a caução provisória prestada pelo concorrente vencedor será liberada quando o mesmo prestar a caução definitiva, prevista no artigo 24.º ou, no caso de ter optado pelo pagamento a pronto, quando proceder ao pagamento integral do preço nas condições e prazo fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º
- 4 -Nos cinco dias úteis subsequentes à notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º, serão liberadas as cauções provisórias prestadas pelos concorrentes preteridos.
Artigo 11.º — Caução provisória
Vigente desde: 09/08/1993
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Em vigor desde 09/08/1993