- 1 -Logo que se mostre efectuado o pagamento integral do preço ou da primeira prestação, consoante o caso, prestadas as cauções previstas no artigo 24.º, esta quando exigível, e no n.º 3 do artigo 29.º, o Conselho de Ministros, sob proposta do conselho de administração da IPE, homologará, no prazo de 20 dias, o resultado final do concurso, mediante resolução.
- 2 -A resolução referida no número anterior será notificada ao concorrente vencedor pelo conselho de administração da IPE.
Artigo 25.º — Homologação do resultado
Vigente desde: 09/08/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/1993
Referências (2)
Referenciado por (6)
- Artigo 5.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/93
- Artigo 26.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/93
- Artigo 34.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/93
- Artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/93
- Artigo 11.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/93
- Artigo 35.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/93