O concorrente vencedor obriga-se, no prazo de três dias úteis subsequentes à notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º, a requerer à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos do anexo VI deste caderno de encargos, dispensa de lançamento de oferta pública de aquisição das acções objecto de concurso.
Artigo 28.º — Dispensa de lançamento de oferta pública
Vigente desde: 09/08/1993
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Em vigor desde 09/08/1993