- 1 -O júri deverá fundamentar em acta as suas deliberações e as mesmas serão tomadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.
- 2 -Serão também exaradas em acta todas as reclamações formuladas pelos concorrentes ou seus representantes no acto público do concurso, bem como as deliberações fundamentadas que se tomem sobre elas.
- 3 -Se algum dos membros do júri tiver sido vencido na deliberação, mencionar-se-á essa circunstância e poderá o vencido ditar para a acta as razões da sua discordância.
- 4 -A acta relativa ao acto público previsto no artigo 15.º e seguintes deverá ser acompanhada por declaração emitida pelo conselho fiscal da IPE em como foram cumpridas as disposições legais aplicáveis.
Artigo 6.º — Deliberações do júri
Vigente desde: 09/08/1993
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Em vigor desde 09/08/1993