O preço por acção será o que constar do despacho do Ministro das Finanças a que se refere o artigo 9.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 56/95, de 31 de Março, e o n.º 26 da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.
Artigo 3.º — Preço
Vigente desde: 02/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/1995