Estabelece as condições da primeira fase de reprivatização da Portucel Industrial, Empresa Produtora de Celulose, S. A.
Objecto da venda
Regime da operação
A operação será contratada em bloco com o conjunto das entidades que integrem os sindicatos colocadores, na proporção que cada uma haja acordado adquirir.
Preço
O preço por acção será o que constar do despacho do Ministro das Finanças a que se refere o artigo 9.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 56/95, de 31 de Março, e o n.º 26 da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.
Obrigações dos adquirentes
Processo de distribuição das acções
As operações de dispersão referidas no artigo anterior deverão seguir a prática internacional de recolha prévia de intenções de compra (bookbuilding), com aplicação do critérios de alocação que mais convenha à sociedade e que será objecto de acordo prévio entre as entidades adquirentes e a Portucel, Empresa de Celulose e Papel de Portugal, SGPS, S. A.
Tomada firme
A operação de venda directa representa uma tomada firme das acções, não ficando condicionada à subsequente colocação efectiva das mesmas.
Regime de responsabilidade
As instituições financeiras participantes na venda directa responderão conjuntamente, perante a vendedora, pelas obrigações de cada uma delas.
Termos do contrato
Pagamento do preço
Resolução de venda