- 1 -O período mínimo de validade da proposta vinculativa de aquisição de acções é de 60 dias após a respectiva entrega.
- 2 -As propostas vinculativas apresentadas para aquisição das acções não devem conter qualquer cláusula condicionadora da aquisição pretendida, salvo quando sejam legalmente obrigatórias, seja em função do regime jurídico aplicável à venda directa de referência, seja em função dos regimes jurídicos aplicáveis à REN e às sociedades do respectivo grupo.
- 3 -Não se consideram condicionadores das propostas vinculativas de aquisição, as operações, actos ou contratos que, integrando o projecto estratégico apresentado pelo proponente, se destinem a responder aos objectivos da privatização e a consubstanciar os critérios de selecção do proponente ou proponentes vencedores, nos termos do artigo 5.º deste caderno de encargos.
- 4 -A proposta vinculativa de aquisição de acções é redigida em língua portuguesa ou em língua inglesa, podendo os documentos referidos no artigo anterior ser apresentados noutro idioma, desde que acompanhados de tradução para língua portuguesa ou em língua inglesa, entendendo-se que o concorrente aceita a prevalência da tradução, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.
Artigo 10.º — Eficácia e idioma das propostas
Vigente desde: 07/12/2011
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Em vigor desde 07/12/2011