- 1 -A proposta vinculativa de aquisição de acções deve ser entregue em suporte documental, por protocolo, em envelope opaco e fechado, para morada a indicar pela PARPÚBLICA, bem como enviada por meios electrónicos no que respeita aos elementos identificados nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 7.º, para endereço de correio electrónico a indicar pela PARPÚBLICA, em ambos os casos dentro do prazo que venha a ser fixado para o efeito pelo Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º
- 2 -Contra a entrega da proposta é passado recibo, do qual constam a identificação e a morada da pessoa que a entrega, a data e a hora em que a mesma é recebida, devendo iguais anotações ser feitas no sobrescrito que a contém.
Artigo 11.º — Entrega das propostas
Vigente desde: 07/12/2011
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Em vigor desde 07/12/2011