- 1 -Qualquer pedido de esclarecimento de ordem processual que os interessados pretendam ver satisfeito, com vista à formulação das respectivas propostas vinculativas, deve ser apresentado por escrito à PARPÚBLICA durante a primeira metade do período a que alude o n.º 3 do artigo 2.º, sendo tais pedidos e os respectivos esclarecimentos, a prestar em prazo adequado, divulgados, por meios electrónicos, a todos os interessados que participem na 2.ª fase do processo de alienação.
- 2 -Os proponentes devem prestar, no prazo que lhes seja fixado, todos os esclarecimentos que lhes sejam solicitados pela PARPÚBLICA relativamente ao conteúdo das respectivas propostas vinculativas.
Artigo 12.º — Esclarecimentos
Vigente desde: 07/12/2011
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Em vigor desde 07/12/2011