- 1 -Os interessados seleccionados nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 106-B/2011, de 3 de Novembro, participam na fase subsequente do processo de alienação das acções identificadas no n.º 1 do artigo anterior, podendo constituir agrupamentos com outras entidades, desde que os agrupamentos sejam liderados por um interessado seleccionado e este se vincule a deter a maioria do capital da pessoa colectiva a constituir nos termos do n.º 8 do artigo seguinte, para efeitos da aquisição das acções objecto da venda directa de referência.
- 2 -A 2.ª fase do processo de alienação concretiza-se mediante a realização de diligências informativas para efeitos de apresentação, até final do período em que decorram estas diligências, de propostas vinculativas de aquisição das acções objecto da venda directa de referência, cuja apreciação e selecção são realizadas nos termos do disposto no artigo 14.º
- 3 -O período em que decorre a 2.ª fase do processo de alienação e a sua eventual prorrogação são determinados por despacho do Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.
- 4 -O processo de alienação a que se refere o presente caderno de encargos, bem como os instrumentos jurídicos para a concretização da venda directa de referência, regem-se pelo direito privado.
Artigo 2.º — Processo de alienação
Vigente desde: 07/12/2011
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Em vigor desde 07/12/2011