- 1 -A venda directa de referência é destinada a entidades nacionais e estrangeiras, com perfil de investidor industrial ou com perfil de investidor financeiro e perspectiva de investimento estável e de longo prazo, que podem concorrer individualmente ou em agrupamento.
- 2 -O termo «proponente» designa, indistintamente, quer o proponente individual quer o agrupamento.
- 3 -Em caso de apresentação de propostas de aquisição de acções por um agrupamento, as entidades que o integrem devem indicar um líder do agrupamento.
- 4 -Cada proponente só pode apresentar uma proposta.
- 5 -Cada entidade não pode integrar mais de um agrupamento.
- 6 -Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e apresentar uma proposta individualmente.
- 7 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que se encontrem em alguma das situações a que alude o n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, independentemente de os respectivos domicílios ou sedes estatutárias ou efectivas se situarem em Portugal ou no estrangeiro.
- 8 -A alienação das acções é contratada com um ou mais proponentes seleccionados ou, no caso de algum proponente seleccionado ser um agrupamento de entidades, com uma pessoa colectiva constituída pelas entidades que integrem o proponente seleccionado e em cujo capital apenas aquelas participem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 9 -As entidades que compõem o agrupamento e a pessoa colectiva por estas constituída nos termos do número anterior são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes da sua proposta e do presente caderno de encargos.
Artigo 3.º — Proponentes
Vigente desde: 07/12/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2011