Artigo 21.º
Regime de indisponibilidade das acções adquiridas por venda directa de referência
Redação registada como em vigor em 14/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 106-B/2011, de 3 de Novembro, as acções a alienar por venda directa de referência são indisponíveis por prazo compreendido entre um mínimo de três anos e um máximo de cinco anos, a fixar em resolução do Conselho de Ministros, em momento anterior à data estabelecida para a apresentação das propostas vinculativas de aquisição das aludidas acções.