Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 106-B/2011, de 3 de Novembro, as acções a alienar por venda directa de referência são indisponíveis por prazo compreendido entre um mínimo de três anos e um máximo de cinco anos, a fixar em resolução do Conselho de Ministros, em momento anterior à data estabelecida para a apresentação das propostas vinculativas de aquisição das aludidas acções.
Artigo 21.º — Regime de indisponibilidade das acções adquiridas por venda directa de referência
Vigente desde: 07/12/2011
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Em vigor desde 07/12/2011