Até ao dia seguinte à celebração dos instrumentos jurídicos nos termos previstos no artigo 18.º, a REN publica, com base na informação a disponibilizar para o efeito pelo adquirente ou adquirentes das acções objecto da venda directa de referência, a lista de entidades às quais, em virtude dessa alienação, são imputáveis, nos termos do disposto no artigo 16.º do Código dos Valores Mobiliários, mais de 1 % dos direitos de voto inerentes às acções representativas do respectivo capital social.
Artigo 23.º — Publicidade de direitos de voto imputáveis
Vigente desde: 07/12/2011
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Em vigor desde 07/12/2011