Artigo 23.º
Publicidade de direitos de voto imputáveis
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Até ao dia seguinte à celebração dos instrumentos jurídicos nos termos previstos no artigo 18.º, a REN publica, com base na informação a disponibilizar para o efeito pelo adquirente ou adquirentes das acções objecto da venda directa de referência, a lista de entidades às quais, em virtude dessa alienação, são imputáveis, nos termos do disposto no artigo 16.º do Código dos Valores Mobiliários, mais de 1 % dos direitos de voto inerentes às acções representativas do respectivo capital social.